TST garante ‘dano-morte’ a vítimas de Brumadinho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Vale a pagar indenizações de R$ 1 milhão a familiares de 131 trabalhadores mortos na tragédia de Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. A 3ª Turma, por unanimidade, aceitou a tese do chamado “dano-morte”.
A tese ganhou força depois da tragédia. O dano-morte não está previsto na legislação trabalhista. É tratado na doutrina, mas pouco aplicado na Justiça.
Apesar de a Vale já ter firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o pagamento de indenizações, famílias e sindicatos passaram a entrar com ações pleiteando o dano-morte, com a alegação de que os trabalhadores mortos deveriam ser indenizados por sofrerem minutos antes de morrer. Hoje são cerca de 65 processos.
Ao todo, 272 pessoas morreram em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). A ação julgada pela 3ª Turma foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase), que perdeu 131 trabalhadores contratados diretamente pela empresa. Cabe recurso (processo nº 10165- 84.2021.5.03.0027).
Esse é o segundo processo sobre dano-morte julgado no TST no caso Brumadinho. No primeiro, a 5ª Turma foi unânime ao negar indenização à família de uma trabalhadora (processo nº 0011001-71.2020.5.03.0163).
No caso analisado ontem, os ministros julgaram recursos da Vale e do sindicato contra decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRTMG). Os desembargadores mantiveram sentença que condenou a Vale a pagar R$ 1 milhão de indenização por dano-morte por vítima.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, em voto com quase 200 páginas, negou todos os pedidos da Vale. Para ele, o fato de existirem acordos individuais com quitação ampla e irrestrita não impediria que o tema fosse analisado e que casos individuais sejam revistos na fase de execução (cobrança).
Em seu voto, também negou pedido do sindicato para aumentar a indenização para R$ 3 milhões. Ainda negou a concessão da Justiça gratuita por entender que o sindicato não provou a necessidade.
Sobre o mérito entendeu que caberia indenização. De acordo com ele, quando o trabalhador sofre um acidente grave, ele tem direito a uma indenização e não poderia ser diferente no caso de morte. Para ele, essa indenização não se confunde com danos morais pelo sofrimento da família.
O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, afirmou, é claro ao dizer que, em caso de morte, tem legitimidade para pleitear direitos da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Também citou o artigo 943 do Código Civil e na Súmula nº 642, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pelas normas, o direito de exigir reparação transmite-se com a herança.
Dois outros casos individuais de famílias que buscam indenização por dano-morte foram analisados na sequência. Nesses processos, as famílias recorriam de decisões do TRT-MG que entenderam pela ilegitimidade delas para pedir a indenização. A 3ª Turma do TST decidiu, porém, pela legitimidade e devolveu os processos ao TRT-MG, para novo julgamento (processos nº 0010680-22.2021.5.03.0027 e nº 0010092- 58.2021.5.03.0142).
Segundo o advogado do Sindicato Metabase de Brumadinho, Luciano Pereira, “o julgamento resgata o caráter protetivo da Justiça do Trabalho e impede que a cruel tese da Vale de que trabalhador morto não tem direito à reparação não frutifique, ao garantir o direito a indenização das maiores vítimas desse que foi o maior acidente de trabalho da história brasileira, verdadeira tragédia-crime”.
Já o advogado que assessora a Vale, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que vai recorrer. Para ele, seis das oito turmas do TST têm entendimento consolidado de que não cabe indenização por dano-morte. “Brumadinho, do ponto de vista jurídico, não é diferente de outros casos. As características do acidente não modificam a lei”, diz.
Para o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, “trata-se de um precedente inovador, que possui um efeito persuasivo, havendo ainda um caminho longo para a pacificação do tema, que deve ser reavaliado pelo STF, ante sua indiscutível repercussão social, econômica e jurídica”.
Em nota, a Vale informa que as indenizações resultantes do rompimento da barragem e previstas na legislação foram objeto de amplo acordo celebrado em 2019, assinado com o Ministério Público do Trabalho e participação dos sindicatos, por meio do qual houve a definição de parâmetros, critérios e valores para pagamento dos danos morais e materiais para os familiares dos trabalhadores falecidos. Após essa conciliação, acrescenta, já foram firmados acordos com mais de 1,7 mil familiares de trabalhadores falecidos, tendo sido pagos mais de R$ 1,1 bilhão no âmbito da Justiça do Trabalho.
Matéria originalmente publicada no Valor Econômico em 21 de junho de 2023.