Alexandre anula decisão que reconheceu vínculo de motorista de aplicativo
Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Cabify.
O ministro lembrou que o Supremo já decidiu que a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Recordou também que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas formas alternativas de relação de emprego.
"A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT", registrou ao anular a decisão reclamada.
"A decisão abre um novo precedente para todos os casos que tramitam na Justiça. Optamos por levar a decisão em reclamação para o Supremo para que haja uma solução para a situação, já que não existe uma norma específica sobre o tema", explica Daniel Domingues Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados e advogado da Cabify.
O advogado Hugo Luiz Schiavo, sócio do AC Burlamaqui Consultores, explicou que a decisão demonstra que o ministro Alexandre de Moraes concluiu ser a Justiça comum competente para julgar a causa, endossando assim entendimento do STJ de 2019 segundo o qual esse tipo de relação jurídica é inerente à chamada sharing economy e o contrato de intermediação digital é de natureza cível.
"O impacto da decisão é importante pois, a se estabelecer no STF o mesmo entendimento do STJ, a adoção de entendimento oposto pela Justiça do Trabalho estará diretamente submetida à cassação por reclamação ao STF", ponderou.
Mauricio Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, por sua vez, afirmou que a decisão respeita a própria jurisprudência do STF no sentido de que há uma presunção de legalidade do contrato comercial, que, consequentemente, só pode ser afastada pela Justiça comum.
Matéria originalmente publicada no Consultor Jurídico (ConJur) em 24 de maio de 2023.