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Microagressões e assédio, você sabe a diferença? 

Published on: 2023/10/27
Microagressões e assédio, você sabe a diferença? 
O Brasil ganhou uma legislação que obriga empresas a promoverem treinamentos e canais de recebimento de denúncias para evitar casos de assédio moral ou sexual. Ela está em vigor desde março deste ano e é destinada à empresas com mais 20 funcionárias e que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Mesmo assim, o número de ações continua em altaa na Justiça Trabalhista. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam cerca de 26 mil processos registrados entre janeiro a agosto de 2025.

No mesmo período do ano passado, foram aproximadamente 20 mil. Mas há diferença entre microagressão e assédio moral, por exemplo? Como diferenciá-los?

“A advogada Pameia Almeida da Silva Gordo, do escritório Chiode Minicucel Advogados, explica que às microagressões são aquelas falas, comentários ou ações, em princípio sutis, que, embora possam parecer despretensiosas, geram um sentimento de agressão, exclusão ou invalidação no outro. Já o assédio moral se caracteriza de forma geral, pela exposição reiterada e, repetitiva, dos trabalhadores, a situações humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho.

Mas, Pamela, especialista em Direito Corporativo, Governança e Compliance, acrescenta que se as microagressões se tornarem repetidas podem caracterizar assédio moral. Se um colaborador, do gênero masculino, tiver por praxe fazer comentários e "brincadeiras" com as colegas do texo feminino, do tipo “Está de TPM hoje?” (para sugerir que está agressiva ou que a comunicação está difícil), "Que calor é esse? Menopausa?”, entre outros, eles podem ser caracterizados como assédio moral, além de ser uma microagressão às colegas do gênero feminino.

“Para que se caracterize o assédio moral, deve haver a exposição reiterada /repetida do empregado a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes no ambiente de trabalho. Uma situação isolada pode até gerar uma Indenização por danos morais, mas não vai caracterizar assedio moral” informa à advogada.

Além disso, a lei não define as condutas que podem caracterizar assédio moral. A advogada, no entanto, lista alguns exemplos comuns: situações vexatórias, tais como obrigar empregados que não bateram uma meta usar fantasias, fazer uma dança, etc.; fazer comentários ou piadas de cunho discriminatório, racista, sexista, etarista; der apelidos para outros empregados (que não tenham partido deles) isolar o empregado; gritar, xingar e usar palavras de baixo calão; desrespeitar à cultura ou o idioma de um colaborador.

E vale destacar que quem pratica assédio pode ser demitido por justa causa se a ação for comprovada. "A lei também permite que as empresas, quando condenadas em ações trabalhistas pela prática de assédio moral, processem o empregado que praticou o assédio diretamente, para que receba de volta o que gastou com a indenização, em favor do trabalhador que sofreu o assédio”, esclarece Pamela.

Há ainda outras regras mais genéricas que estabelecem dificuldade de acesso a financiamentos para as empresas que praticam assédio, como à Lei 11.948/09, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdência, Cleiton Leal Dias Júnior. "Ela veda a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente”,

Ele diz ainda que a Lei 11.439/06, de diretrizes orçamentárias da União (LDO), também traz outras consequências para as organizações: “Ela também veda a concessão ou renovação de qualquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de tomento à instituições cujos sejam condenados por assédio moral, racismo ou trabalho escravo”,

O problema, de acordo com os especialista, é que nem todas as companhias estão preparadas para receber, tratar, investigar e tomar as providências em casos de assédio.

"Nem todas as empresas possuem canais de denúncia, programas de compliance e ferramentas afins. Então, multos casos de assédio acabam nem mesmo sendo denunciados quer por medo (por parte do empregado assediado), quer por falta de canais adequados para tanto”, acrescenta Pamela.

Cleiton Leal Dias Júnior faz um alerta: prevenir e cuidar de seus colaboradores é o melhor caminho sob todos ou aspectos para as empresas. “Todo processo é caro para as empresas, porque demanda investimento em defesa e perda de tempo e possibilidade de condenações com danos sérios à Imagem.

É sempre melhor, mais barato e satisfatório investir na prevenção do que enfrentar medidas de reparação dos danos”, diz Cleiton.

Artigo originalmente publicado no dia 27 de outubro de 2023 na Revista Caótica.
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